STJ aplica insignificância em caso envolvendo furto de queijo e uísque
É aplicável o princípio da insignificância quando uma pessoa primária e sem registro de antecedentes criminais tentar furtar comida, em valor abaixo do salário mínimo.
É aplicável o princípio da insignificância quando uma pessoa primária e sem registro de antecedentes criminais tentar furtar comida, em valor abaixo do salário mínimo.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à equiparação salarial de auxiliar de enfermagem com técnico de enfermagem quando ambos possuem qualificação profissional e habilitação técnica equivalentes.
Valor da indenização foi fixado em R$ 7 mil.
Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar pedido de uma mulher portadora de HIV com baixa carga viral.
O valor dos danos morais arbitrados também foi majorado e fixado em R$ 20 mil, além de R$ 671 por danos materiais.
O salário constituiu fonte de subsistência dos trabalhadores e de suas famílias. Por isso, é possível presumir dano moral quando o pagamento atrasa, mesmo sem prova do constrangimento.
A simples existência de uma escritura pública de declaração de união estável é insuficiente para provar que esse tipo de relacionamento ocorreu na vida real.
Com o provimento parcial do recurso, o colegiado determinou a realização de estudo social, conforme requerido pelos recorrentes, para definir qual a melhor solução para o caso, do ponto de vista dos interesses da criança.
Como a doença não está manifestada, magistrados concluíram que segurada não tem direito à aposentadoria por invalidez. Ao considerar apta ao trabalho uma portadora do vírus HIV que não havia manifestado a doença, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal … leia mais
Diagnosticada com câncer, a paciente foi submetida a cirurgia e encaminhada, em caráter de urgência, ao tratamento quimioterápico. Após agendar as sessões de quimioterapia autorizadas pelo plano, foi impedida pelo hospital de prosseguir com o tratamento em razão da suspensão total do atendimento do convênio, por conta de pendências financeiras entre as partes.