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Walmart é condenado por proibir relacionamento amoroso entre empregados

O Walmart foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização a empregado demitido por violar norma interna que proíbe relacionamento amoroso entre trabalhadores da empresa. Para a 2ª turma do TST, houve “invasão da intimidade e do patrimônio moral de cada empregado e da liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho”.

O autor, que exercia a função de operador de supermercado, começou em março de 2009 a namorar uma colega do setor de segurança e controle patrimonial, com quem, posteriormente, passou a manter união estável. Após descobrir a relação, o Walmart abriu processo administrativo com base em norma que proíbe os integrantes do setor de segurança de ter “relacionamento amoroso com qualquer associado (empregado) da empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade”. Como consequência, os dois foram demitidos no mesmo dia.

Liberdade e dignidade

Ao julgar recurso do Walmart contra a condenação imposta pelo juízo de 1º grau, o TRT da 4ª região entendeu que a norma do supermercado não era discriminatória e o absolveu do pagamento do dano moral. De acordo com o TRT, a restrição de relacionamento entre empregados e colaboradores, principalmente no setor de segurança, era fundamentada “na prevenção de condutas impróprias ou que possam vir a causar constrangimentos ou favorecimentos”.

No entanto, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, cuja tese foi acompanhada pela maioria do colegiado, “é indiscutível que preceitos constitucionais fundamentais foram e ainda estão sendo gravemente atingidos de forma generalizada por essa conduta empresarial” – entre eles o da liberdade e o da dignidade da pessoa humana.

Com base nos dados do processo, ele concluiu que a demissão se deu somente pelo fato do casal estar tendo um relacionamento afetivo. “Não houve nenhuma alegação ou registro de que o empregado e sua colega de trabalho e companheira agiram mal, de que entraram em choque ou de que houve algum incidente envolvendo-os, no âmbito interno da própria empresa.”

Processo relacionado: RR-122600-60.2009.5.04.0005

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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