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Walmart deve pagar R$ 1 milhão em danos coletivos

A rede de supermercados Walmart deve pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão devido a irregularidades na contratação de trabalhadores temporários. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Maria Teresa Vieira da Silva Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores do TRT-RS, ficou comprovado que a empresa não justificava os motivos para a contratação de trabalhadores temporários nem estabelecia a modalidade de remuneração que eles receberiam, requisitos previstos em lei. Os magistrados também majoraram o valor da indenização, arbitrada em primeira instância em R$ 100 mil. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O caso

Ao ajuizar a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho baseou-se em auto de infração lavrado por auditores-fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego. No documento, os agentes da fiscalização autuaram a rede de supermercados por falta de registros de empregados, por considerarem que as contratações de trabalhadores temporários eram irregulares. Na análise dos contratos de prestação de serviços firmados entre o Walmart e as empresas de trabalho temporário, os fiscais constataram que não havia justificativa e nem definição quanto às modalidades de remuneração, requisitos fundamentais para o correto cumprimento da Lei nº 6.019, que regula esse tipo de contratação. Segundo as conclusões, o Walmart utilizava-se de trabalhadores temporários para não contratar diretamente e, assim, reduzir custos.

Neste sentido, a juíza da 1ª Vara do Trabalho da capital gaúcha determinou que a rede não adote mais esse tipo de conduta e impôs à indenização, por considerar que a prática trouxe malefícios à coletividade de trabalhadores. A magistrada também ordenou ampla divulgação da sentença, em veículos de comunicação e nas unidades operacionais do Walmart no Rio Grande do Sul. A rede recorreu da decisão ao TRT-RS.

Intermediação de mão de obra

Para o relator do recurso na 10ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, o argumento da empresa segundo o qual a contratação de temporários ocorreu devido a férias e afastamentos de empregados não é válido, já que estas interrupções de contrato devem ser previstas pelo empregador e não são abarcadas como possibilidades que a Lei autoriza para essa modalidade de contratação. “Pela descrição dos fatos nos Autos de Infração lavrados, é possível verificar que a situação trata-se de mera intermediação de mão de obra, com finalidade de fraudar direitos trabalhistas”, afirmou o relator.

Diante disso, o desembargador também acolheu o pedido do Ministério Público do Trabalho para que a empresa registre como empregados todos os trabalhadores contratados de forma irregular como temporários. “Entende-se que, comprovadas as irregularidades citadas, consequência natural deste reconhecimento é a determinação para que seja procedido o registro de todos os trabalhadores temporários, independente do rol existente nos Autos Infracionais lavrados, na forma do artigo 41 da CLT”, determinou. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Saiba mais

Segundo os artigos 2º e 4º da Lei 6.019/1974, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para suprir necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente, ou em casos de acréscimo extraordinário de serviço. As situações geralmente utilizadas como exemplos do uso de trabalho temporário são as épocas de pico de vendas, como no final do ano, ou os períodos de acréscimo de demandas, como nas temporadas turísticas na rede hoteleira.

A Lei define como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana que coloca, temporariamente, à disposição de outras empresas, trabalhadores qualificados e por elas remunerados. Os contratos firmados entre a empresa de trabalho temporário e as empresas tomadoras dos serviços devem ser escritos, com expressas justificativas quanto à utilização do trabalho e com explicitação das modalidades de remuneração utilizadas. Caso estes e outros requisitos da Lei nº 6.019 não sejam corretamente cumpridos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho determina que os contratos irregulares sejam considerados como contratos por prazo indeterminado e que os vínculos empregatícios ocorram diretamente com a empresa que se utilizou dos serviços.

Fonte: TRT/4

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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