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Vítimas de acidente serão indenizadas em R$ 416 mil

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, Marcelo Mattar Coutinho, condenou uma empresa de transporte de valores ao pagamento de R$ 416.414,00 em indenizações por danos morais e materiais para os familiares de três homens após um acidente que vitimou dois deles e feriu um terceiro.

Também foi determinado o pagamento de pensão para as famílias das duas vítimas fatais. O valor fixado foi o de 2/3 de um salário mínimo a partir da data do acidente (2007), até que a vítima completasse 25 anos. Após esse prazo a pensão passa a ser de 1/3 do salário mínimo até que fossem completados 65 anos.

As vítimas entraram com quatro processos distintos, mas como eles tratavam do mesmo assunto, tramitaram de forma conjunta na Comarca de Anchieta. O acidente ocorreu na BR 101, entre Alfredo Chaves e Anchieta e envolveu o carro forte da empresa e um veículo de passeio. Foram duas vítimas fatais: W.S.P e S.P.J; e um ferido, M.M.B.

De acordo com o processo, o carro-forte ao tentar evitar a colisão com o veículo que transitava a sua frente freou de forma brusca e derrapou na pista. Nesse momento ele invadiu a contramão e colidiu de frente com o automóvel que os homens ocupavam.

Os parentes das vítimas do acidente entraram com ações buscando indenização pelo ocorrido. O homem que sobreviveu também processou a empresa de transporte de valores.

Em sua defesa, a empresa alegou a inexistência de culpa de seu empregado, sustentando que a velocidade desenvolvida pouco antes do acidente era baixa, o que não configuraria imprudência, negligência ou imperícia.

Contudo, por meio de perícia ficou constatado nos autos que o acidente ocorreu em razão da imprudência do motorista da empresa de valores que não guardou uma distância segura ao veículo da frente. O mesmo estava ainda acima da velocidade permitida, chegando a até 125 km/h.

Processos nº: 0001919-04.2009.8.08.0004, 0001920-86.2009.8.08.0004, 0001609-66.2007.8.08.0004, 0000838-49.8.08.0004

Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Santos, Polido & Advogados Associados

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