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Vendedora não receberá diferença de comissão relativa a juros de vendas a prazo

A Quarta Turma do Tribunal Superior julgou improcedente o pedido de uma vendedora da V. V. S.A. que pretendia receber diferenças de comissão sobre vendas a prazo nas quais incidiam juros e encargos. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a empregada não participou das operações de financiamento, e tem direito a receber apenas a comissão sobre o valor à vista das vendas.

Na reclamação trabalhista, a vendedora alegou que a comissão deveria ser calculada sobre o valor final pago pelo cliente, e não pelo preço nominal do produto, porque, segundo ela, “é público e notório que, para os grandes magazines, quanto mais parcelada for a compra, maior a lucratividade, tendo em vista a parcela de juros embutidos no parcelamento”.

Em sua defesa, a V. V. afirmou que as operações de financiamento e concessão de crédito são feitas com recursos próprios e por setor diferenciado. Sustentou ainda que o acordo coletivo com o sindicato da categoria não prevê o repasse de comissão sobre o valor final pago pelo consumidor.

O juízo da Vara do Trabalho de Brusque (SC) indeferiu a pretensão com fundamento na falta de norma regulamentadora. O Tribunal Superior do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, entendeu que as operações de crédito fazem parte do setor de vendas e eram feita pela própria empregadora, resultando em ganho maior. Assim, caberia à rede varejista compensar a profissional pelas vendas feitas nessa modalidade.

TST

Ao analisar o recurso de revista da V. V., a ministra Maria de Assis Calsing esclareceu que a venda feita pelo empregado ao cliente se distingue da operação de crédito acertada entre o cliente e a loja, que não tem cunho empregatício. Ela explicou que, nestes casos, o empregado não tem qualquer participação na operação de financiamento: a ele não cabe conferir documentos e garantias comerciais do cliente, nem lhe poderão ser imputadas responsabilidades pela não quitação dos valores devidos, inclusive quanto a eventuais estornos de comissões no caso de inadimplência. “O ônus da atividade econômica permanece, assim, a quem de direito, assumido inteiramente pelo empregador”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues., e já transitou em julgado.

Processo: RR-1487-97.2012.5.12.0010

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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