As Lojas Renner S. A. terão que pagar verbas rescisórias relativas a dispensa imotivada a uma vendedora dispensada por justa causa depois de chamar uma cliente de “perua”. Para a Justiça do Trabalho, houve perdão tácito por parte da empregadora, que demitiu a funcionária somente dois dias depois do ocorrido. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho tentando reverter a decisão que a condenou, mas a Terceira Turma do TST considerou inadmissível o recurso de revista, por obstáculo estritamente processual.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), em 6/11/2011 houve um desentendimento entre a vendedora, em contrato de experiência, e uma cliente, que fez queixa à gerente do estabelecimento. No entanto, somente em 8/11 a empresa aplicou a pena de demissão por justa causa à trabalhadora, apesar de seu superior hierárquico haver tomado ciência do fato no mesmo dia da discussão.
Ao julgar o caso, o TRT-CE reformou a sentença que havia mantido a justa causa. Apesar da prova oral e de entender que a tese da empresa de que o comportamento da empregada era incompatível com a manutenção do contrato de trabalho, o Regional considerou que não foi observado o princípio da imediatidade.
A demora na aplicação da penalidade caracterizou, de acordo com o TRT, o perdão tácito, definido como a renúncia do empregador em punir o faltoso, presumida em face do decurso de tempo entre a falta e a punição. O Regional destacou que o “deslize comportamental ensejador da demissão por justa causa, uma vez detectado, há de ser imediatamente seguido da reprimenda extrema, presumindo-se perdoado o empregado que permaneça normalmente trabalhando”. Contra essa decisão, a Renner recorreu ao TST.
TST
No recurso de revista, a empresa alegou que a condenação afrontou o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, e indicou divergência jurisprudencial. Na avaliação do ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, os julgados apresentados não serviram para o confronto de teses, por não indicarem a fonte e/ou repositório oficial ou por serem decisões de Turmas do TST. Quanto ao outro argumento do recurso da empresa, o relator considerou que não houve violação direta à Constituição.
O ministro esclareceu que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, na Súmula 636, de que, em regra, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode representar apenas “ofensa reflexa à Constituição”. Sobretudo, explicou o relator, quando é necessária a interpretação e o exame da legislação infraconstitucional relativa ao caso.
Processo: RR – 176-73.2011.5.07.0001
Fonte: TST
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