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Vara da cidade onde reside trabalhador é incompetente para receber ação trabalhista

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Diferentemente da interpretação de parte dos tribunais regionais do trabalho, que, ao interpretarem a aplicação do art. 651 da CLT, estendem a competência territorial também para a vara do trabalho em que reside o trabalhador, o juiz Paulo Barrionuevo, declarou a incompetência da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, para apreciar a ação trabalhista ajuizada na unidade por um morador da cidade, contratado para trabalhar em Joinville (SC).

Pesou na decisão do magistrado a condição física do empregador, que é deficiente visual. Ele destacou, inclusive, que a contratação do trabalhador ocorreu com o intuito de ajudar o tomador de serviços nos afazeres diários.

Conforme explicado pelo juiz, apesar da CLT estabelecer que a competência territorial é, de regra, da vara onde ocorreu a prestação dos serviços, os tribunais trabalhistas têm flexibilizado tal regra, de modo a garantir à parte mais fraca economicamente na relação (empregado) as condições mínimas para acessar ao Poder Judiciário na busca, no exercício do direito de ação.

Assim dispõe a própria jurisprudência do TRT de Mato Grosso, segundo a qual a competência poderia ser de uma das duas varas de Rondonópolis.

Garantias constitucionais

As decisões dos tribunais de entenderem de modo diverso ao estabelecido na CLT tem por base princípios constitucionais, notadamente os que contemplam a hipossuficiência econômica do empregado.

No caso em questão, todavia, o empregador também possui garantias constitucionais asseguradas diante de sua condição de deficiente visual. “Portanto, estamos diante de aparente choque entre princípios constitucionais – um albergando a pretensão do autor e outro protegendo o réu”, destacou o juiz Paulo Barrionuevo.

Ao decidir em favor do empregador, o magistrado sopesou os dois princípios e destacou que pontos envolvendo questões de acessibilidades dos PNEs tem ganhado preceitos de ordem pública no país e eleitos pela sociedade como prioritários.

Ele também discorreu sobre as dificuldades dos deficientes visuais se locomoverem, notadamente pela ausência de condições materiais mínimas (ruas sinalizadas, acesso facilitado, etc.). “Se na própria localidade em que reside o deficiente visual se depara rotineiramente com inúmeros obstáculos para se locomover, imaginemos em se tratando de outra cidade – estranha à sua percepção e distante da sua residência – sem dúvidas as dificuldades serão muito maiores, quiçá fator de impedimento absoluto para o exercício do direito de ação (defesa)”, escreveu.

“Portanto”, concluiu o magistrado ao determinar a remessa dos autos para uma das varas da cidade de Joinville, “a hipótese não é de enfrentar preceito legal ou violar preceito expresso de lei, mas simplesmente não adotar a fundamentação flexibilizante em favor do autor, eis que a regra legal, como sabemos, é de se fixar a competência do lugar da prestação dos serviços – realizado exclusivamente em Joinville/SC – no domicílio do réu”.
Processo PJe 0001084-18.2014.5.23.0022

Fonte: TRT/23

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