No recurso contra decisão do TRF da 5ª região, a universidade argumentou que não cobrava de seus próprios alunos, apenas nas situações em que emitia o registro para outras instituições. Também questionou a legitimidade do MPF para ajuizar ACP no caso, uma vez que a ação privilegiaria um grupo de alunos.
Entretanto, o relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que “o Ministério Público Federal possui legitimidade para propor Ação Civil Pública contra a cobrança de taxa de expedição ou registro de diplomas pela Universidade Federal do Ceará – UFC, porquanto o direito que se visa proteger é de todos os estudantes”.
Além disso, considerou que, o TRF, ao decidir sobre a competência da União de arcar com as despesas do registro de diplomas (art. 211, § 1º, da CF), utilizou-se de fundamentação de natureza constitucional. Assim, fica impossibilitada a apreciação do pedido pelo STJ, já que tal questionamento teria de ser feito no STF.
O relatou foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: Migalhas
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