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União deve custear erros exames e consultas particulares a bebê que sofreu erro médico em hospital federal

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que concedeu liminar para que a União custeasse exames e consultas particulares a um bebê que, em virtude de nascimento prematuro, passou por um cateterismo umbilical no Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e, por erro médico, o fragmento do cateter foi deixado em seu corpo, causando inúmeras complicações, como infecções nas vias aéreas superiores e pressão alta.

A liminar determinou que a União e o Hospital disponibilizassem a quantia de R$ 1.200,00 para esses procedimentos e oferecesse pronto atendimento, locomoção por ambulância e tudo o que se fizesse necessário para resguardar a saúde do bebê e seu direito à vida.

O juiz afirmou em sua sentença que, mais do que um caráter antecipatório, a medida tem caráter acautelatório do bem jurídico supremo: a vida. Ele afirmou ainda que, além do inequívoco erro procedimental, a experiência prática e o conhecimento do espírito humano recomendam que a criança seja submetida a exames médicos desvinculados do Hospital Universitário, pois o espírito corporativo, ainda que inconscientemente, poderia afetar o julgamento científico de seu estado clínico pelos médicos vinculados à universidade.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, concluiu que o juiz de primeiro grau agiu com acerto ao determinar o depósito de quantia suficiente para o pagamento das consultas e exames necessários, a serem realizados por médicos particulares.

Ela afirmou ainda que a União deve atuar em prol da vida, empreendendo todos os esforços necessários para viabilizar a recuperação integral do estado de saúde do menor, pois o acesso à saúde é direito do cidadão, expressamente previsto na Constituição da República, e deve ser garantido, de forma plena, pela União, Estados e Municípios.

Processo: Agravo de instrumento 0029195-59.2010.4.03.0000/MS

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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