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Uber volta a atuar no Brasil

A juíza de Direito Fernanda Gomes Camacho, da 19ª vara Cível de SP, indeferiu petição inicial em ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de SP contra o aplicativo Uber, e revogou recente liminar que determinava que o aplicativo norte-americano de transporte interrompesse suas operações no Brasil.

Na semana passada, o juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho, da 12ª vara Cível de SP, atendeu ao pedido feito pela entidade, que alegava que o Uber promove a prestação de serviço privativo de profissional taxista. Posteriormente, entretanto, o magistrado reconheceu a prevenção da 19ª vara Cível do Foro Central, devido a ação anteriormente ajuizada.

Litigância de má-fé

Ao reconhecer a prevenção da 19ª vara Cível, Corcioli Filho registrou na decisão que determina a remessa do feito que verificou “indícios de litigância de má-fé por parte dos advogados” que patrocinaram a causa, porque aparentemente teriam buscado burlar a livre distribuição.

No caso, além desta ação, foram ajuizadas outras duas: uma foi distribuída para a 19ª vara Cível Central, julgada extinta sem resolução de mérito em 3/9/14 (1084191-64.2014). Outra foi distribuída para a 2ª vara Cível de Pinheiros, mas depois remetida para a 19ª vara, e que teve o mesmo desfecho (1009999-39.2014).

Competência

Com relação à ação do sindicato, a magistrada avaliou, da análise dos autos, que não seria possível o recebimento da petição inicial por ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. Segundo Fernanda, trata-se de defesa de interesse coletivo, para a qual somente estão legitimados os entes constantes no art. 5º da lei 7.347/85.

“Caberia ao sindicato de forma fundada representar ao Ministério Público para que este, se entender pertinente, instaure o competente inquérito civil para apuração da irregularidade do aplicativo. Não é a ação civil pública procedimento apuratório (sendo este o nítido intuito da demanda), nem ela concede à associação e sindicato poder de polícia que a lei não concedeu.”

Mesmo que assim não fosse, segundo a julgadora, o pedido cautelar, como formulado, é uma repetição dos termos a serem deduzidos na ação principal a ser oportunamente proposta e antecipação satisfativa de tutela definitiva, “procedimento especial que não pode ser apreciado nesta ação pela ausência de adequação”.

“Considerando que a ação cautelar tem por escopo servir de instrumento para garantir a eficácia do resultado da ação principal, não serve ela como instrumento para a solução definitiva do conflito entre as partes (…), sob pena de se configurar execução provisória de sentença inexistente.”

Funcionamento

Criada há cinco anos nos Estados Unidos, a startup opera em aproximadamente em 152 cidades de 42 países, conectando motoristas particulares a passageiros. Pelo aplicativo Uber, usuários cadastrados podem procurar e solicitar motoristas, que prestam o serviço de transporte e depois recebem da Uber pelo transporte. O serviço não é registrado pelas autoridades de transporte municipais e nem é previsto na legislação.

Processo: 1040391-49.2015.8.26.0100

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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