Categories: Notícias

Turma reconhece login e senha como assinatura eletrônica baseada em norma interna de TRT

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a inexistência jurídica de um recurso de revista do Estado do Pará por ausência de assinatura. Na análise de embargos declaratórios que questionavam decisões anteriores que mantiveram a invalidade da assinatura, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, reconheceu o equívoco do julgamento, no qual não foi considerada uma norma interna do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que admite o cadastro de usuário e a senha no sistema local como assinatura eletrônica.

No recurso, o Estado do Pará afirmou ter seguido a norma que disciplina o processo eletrônico no TRT-PA, que considera o cadastro e senha do usuário como assinatura eletrônica para fins de peticionamento eletrônico. Nas razões dos embargos, disse ainda que o recurso de revista que teve seguimento negado foi, de fato, assinado eletronicamente por procurador do Estado do Pará, através de login e senha, e que não poderia ser penalizado por um excesso de formalismo ou por uma falha do sistema elaborado e instituído pelo Regional.

O ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que a jurisprudência do STF, do STJ e do TST tem admitido embargos de declaração em que a parte aponta erro de fato quanto à premissa adotada no julgamento do recurso, espécie de omissão de ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar (artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil, e 897-A da CLT).

Ao constatar que a norma interna do TRT/8 não foi considerada na decisão anterior, deu provimento aos embargos de declaração, a fim de afastar o óbice da inexistência jurídica do recurso de revista, por ausência de assinatura. “Não tem a assinatura do procurador, mas existe um código de barras que identifica a parte que estava seguindo a instrução do Regional”, afirmou. “E o recurso ordinário foi admitido com a mesma autenticidade”.

Com a decisão, unânime, o mérito do recurso de revista, que tratava sobre a competência da Justiça do Trabalho sobre a contratação de servidor para atender necessidade temporária, foi analisado pela Turma, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do caso à Justiça comum.

Processo: ED-ED-RR-416-45.2010.5.08.0203

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Trabalhista

Recent Posts

Alerta de Golpe! Criminosos usam o nome do STJ no WhatsApp para extorquir dinheiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alerta para um novo golpe em que criminosos entram…

1 mês ago

Planejamento tributário é somente para empresas dirigidas por grandes empresários?

Descubra por que o planejamento tributário não é só para grandes empresas. Otimize seus impostos,…

6 meses ago

Posso ser contribuinte de tributos e não ser o responsável pelo recolhimento do tributo? e vice-versa?

Diferencie contribuinte e responsável tributário. Entenda quem paga o imposto e quem o recolhe, e…

6 meses ago

Prescrição e Decadência. O que significam esses termos? É importante?

Simplifique a confusão entre prescrição e decadência no direito tributário. Entenda os prazos e como…

6 meses ago

Consequências do não pagamento de tributos declarados

Entenda as sérias consequências financeiras e não financeiras do não pagamento de tributos declarados, incluindo…

7 meses ago

Fato Gerador, hipótese de incidência,  base de cálculo, alíquota e outros termos tributários.

Desvende termos tributários essenciais: fato gerador, base de cálculo e alíquota. Entenda seus impactos e…

7 meses ago