Categories: Notícias

Turma considera válido atestado de dispensa do trabalho para justificar falta a audiência

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão da Quinta Turma, reconheceu a validade de atestado médico de dispensa do trabalho para justificar a ausência de um vendedor a audiência de prosseguimento da reclamação trabalhista ajuizada contra a V. Santo Figueira Calçados na Vara do Trabalho de Cabo Frio (RJ). Em virtude do não comparecimento, ele foi julgado à revelia e considerado confesso, e seus pedidos foram julgados improcedentes na primeira e segunda instâncias, mas retornará à Vara do Trabalho para novo julgamento.

Contratado como balconista e posteriormente desviado para a função de vendedor, o trabalhador recorreu ao TST alegando cerceamento de defesa. Ele afirmou que justificara sua ausência à audiência ao apresentar atestado médico que informava a necessidade de afastamento do trabalho por dois dias. Por essa razão, sustentou que não poderia ter sido aplicada a confissão ficta.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou provimento ao recurso ordinário do vendedor, o atestado médico não indicava impossibilidade de locomoção, e, por isso, não servia aos fins pretendidos. O TRT pontuou que no atestado deveria constar expressamente a impossibilidade de locomoção da parte no dia da audiência, conforme expressa a Súmula 122 do TST.

TST

Ao examinar o recurso de revista do vendedor, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator, explicou que, apesar de não constar a expressão “impossibilidade de locomoção”, o atestado registrou que “o trabalhador deveria permanecer em repouso, ou seja, sem se locomover”. Dessa forma, considerou que o atestado médico apresentado “é documento hábil a justificar a ausência, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da confissão ficta e reiniciada a instrução processual”.

Com entendimento no mesmo sentido, indicou precedente da Sexta Turma. Diante da fundamentação do relator, a Quinta Turma conheceu do recurso de revista do trabalhador por contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e à Súmula 122 do TST e, afastada a confissão ficta e reiniciada a instrução processual, determinou o retorno dos autos à Vara de Cabo Frio para julgar a controvérsia.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-160-55.2011.5.01.0432

Fonte: TST

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Trabalhista

Recent Posts

Alerta de Golpe! Criminosos usam o nome do STJ no WhatsApp para extorquir dinheiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alerta para um novo golpe em que criminosos entram…

1 mês ago

Planejamento tributário é somente para empresas dirigidas por grandes empresários?

Descubra por que o planejamento tributário não é só para grandes empresas. Otimize seus impostos,…

6 meses ago

Posso ser contribuinte de tributos e não ser o responsável pelo recolhimento do tributo? e vice-versa?

Diferencie contribuinte e responsável tributário. Entenda quem paga o imposto e quem o recolhe, e…

6 meses ago

Prescrição e Decadência. O que significam esses termos? É importante?

Simplifique a confusão entre prescrição e decadência no direito tributário. Entenda os prazos e como…

6 meses ago

Consequências do não pagamento de tributos declarados

Entenda as sérias consequências financeiras e não financeiras do não pagamento de tributos declarados, incluindo…

7 meses ago

Fato Gerador, hipótese de incidência,  base de cálculo, alíquota e outros termos tributários.

Desvende termos tributários essenciais: fato gerador, base de cálculo e alíquota. Entenda seus impactos e…

7 meses ago