De acordo com o artigo 73 da CLT, a hora do trabalho noturno, entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, será computada como de 52min30s (parágrafo 1º), e remunerada com acréscimo de pelo menos 20% em relação à hora diurna. No caso da K., até janeiro de 2007 as convenções coletivas estabeleciam que a hora noturna era de 60min, e adicional compensatório de 40%. Para o auxiliar, a hora noturna não pode ser objeto de negociação coletiva, por se tratar de benefício ao trabalhador que atua nesse período. Por isso, pedia o pagamento da diferença.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel julgou improcedente o pedido, por entender que o ajuste era mais benéfico ao trabalhador, que receberia o adicional em dobro e aumento de menos de 15% da jornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, declarou inválida a norma coletiva e deferiu as diferenças. Segundo o TRT, a redução da hora noturna é uma ficção legal a fim de tornar desaconselhável, “pelo aspecto meramente econômico, o trabalho noturno”, mas mesmo o adicional superior ao dobro do legal, como no caso, não compensa os prejuízos que o trabalho noturno pode causar à saúde do empregado.
No recurso ao TST, a empresa argumentou que o Regional, ao afastar a validade da norma coletiva, negou vigência ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal, julgando recurso a respeito do tema, pacificou o entendimento da validade da norma coletiva que aumenta a hora noturna prevista na CLT, mas determinado o pagamento do adicional noturno em percentual maior do que os 20%. Naquele julgamento, o entendimento foi o de que não se trata de renúncia de direito indisponível quando a negociação coletiva alcançou o objetivo da norma, que é o de remunerar melhor o empregado pela redução ficta da hora noturna, pela flexibilização dos direitos com o pagamento de vantagem.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-478-38.2011.5.09.0069
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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