Segundo os autos, posteriormente, o cliente descobriu que isso aconteceu devido a falta de comunicação entre a agência de turismo e a empresa locadora no exterior. Ele receberá agora, com correção, R$ 3,7 mil. O desembargador Henry Petry Júnior, relator da apelação, manteve parte da sentença em que foi negado pleito de indenização por danos morais. Isso porque, em seu entender, o problema não interferiu no gozo e usufruto do pacote turístico. Os reflexos, acrescentou, foram verificados posteriormente, já em domicílio.
“Não se evidencia que o pagamento do importe tenha gerado consequências outras ao autor, tais como impacto financeiro – sendo pouco crível, em verdade, tal alegação, pois quem adquire viagem para o exterior (…), especialmente para Orlando, nos Estados Unidos, alugando veículo a quase R$ 2 mil, não pode sustentar que um pagamento extra de tal quantia lhe abalaria as finanças, ao menos não de modo apto a macular sua personalidade ou sua dignidade”, anotou o relator. Ele acrescentou ainda inexistir informação nos autos sobre negativação do nome do consumidor a partir do pagamento da locação anteriormente quitada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300766-58.2016.8.24.0039).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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