Um vigilante atingido por uma bala na cabeça durante assalto a carro-forte receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e materiais da Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. No julgamento do caso nesta quinta-feira (8), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu recurso da empregadora, que alegava não ter culpa no acidente de trabalho.
O assalto ocorreu em 17/10/2005, entre Uberaba a Uberlândia (MG), quando o carro-forte foi atacado por homens armados com fuzis. O vigilante e outros colegas de trabalho sofreram lesões graves devido ao confronto.
O vigilante apresenta paralisia parcial de um lado do corpo. O projétil permanece na cabeça, já que uma intervenção cirúrgica poderia causar-lhe a morte. Laudo médico atestou que ele não tem condições de retornar às suas atividades.
Condenada na primeira instância, a Brink’s contestou a sentença, sustentando que não podia ser responsabilizada porque não teve culpa pelo ocorrido. Alegou que não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança, e afirmou que o vigilante era qualificado para a função, participou cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, usava colete à prova de balas e a blindagem do veículo estava em perfeitas condições.
Absolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Brink’s foi novamente condenada no TST. Ao restabelecer a sentença, a Quinta Turma considerou que a natureza da atividade de transporte de valores, por si só, implica perigo e riscos à segurança e vida do empregado. Por isso, não é necessário demonstrar a culpa da empregadora.
Contra essa decisão, a Brink’s recorreu à SDI-1, que manteve o entendimento da Quinta Turma. A relatora dos embargos, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que “a responsabilidade pela atividade é do empregador”. Para ela, trata-se, no caso, da “teoria do risco criado”, segundo a qual a integridade do trabalhador e a garantia de um meio ambiente do trabalho salutar é cláusula inata ao contrato de trabalho. A decisão foi unânime.
Processo: E-ED-RR-120740-23.2007.5.03.0134
Fonte:www.TST.jus.br
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