Dados do processo revelam que o funcionário foi acometido, durante o trabalho, de lesão de 20 cm na coxa esquerda, causada por serra circular manual. De acordo com a perícia, a situação causou-lhe atrofia muscular com dor, impotência funcional do quadril esquerdo e fibrose – quadro que requer tratamento fisioterápico, mas tem previsão de cura. A condenação da empresa foi agravada perante a Justiça Trabalhista, porque demitiu o operário 3 meses depois que ele reassumiu suas funções.
A condenação de 1º grau
Diante de tais fatos, o juízo de 1ª instância condenou a construtora em: salários relativos aos meses de estabilidade a que o empregado tinha direito, verbas rescisórias, e indenização por danos morais e estéticos – nas quantias respectivas de R$ 30 mil e 20 mil, além de indenização por danos materiais – que inclui custeio de consultas, tratamento e plano de saúde até a recuperação total do operário.
O recurso e as alegações da empresa
Inconformada, a empresa recorreu para o TRT, alegando: ter cumprido as medidas de segurança legais, ter quitado a indenização de estabilidade, inexistir dano moral, inexistir impacto social do dano estético, e inexistir provas nos autos de tratamento que justifique ter de pagar danos materiais. Requereu a exclusão de todas essas verbas e pleiteou ainda que, caso mantida a indenização por dano moral, que esta fosse reduzida para valor não superior a R$ 5 mil.
O acórdão e a decisão final
O relator do processo no TRT, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, considerando a reversibilidade da lesão física (atestada por perito), votou pela redução dos valores relativos a danos morais de R$ 30 mil para R$ 15 mil, e danos estéticos de R$ 20 mil para R$ 10 mil, totalizando R$ 25 mil de redução. As demais condenações foram mantidas. O voto do relator foi seguido pela maioria dos desembargadores.
Fonte: TRT
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