Mas a versão da cunhada foi bem diferente. Segundo disse, a reclamante jamais lhe prestou serviços, sendo que ela passou a morar na casa de seu pai por falta de condições financeiras (ela e seu marido estavam desempregados) e pela condição inabitável de sua casa, à época.
Ao examinar as provas, o julgador deu razão à cunhada, entendendo que não houve nenhuma contratação para o exercício de cuidadora de idosos. Conforme apurou, o sogro da reclamante sequer necessitava de cuidados especiais no período. Ademais, a família da cunhada residia no local formando verdadeiro ambiente familiar de mútua colaboração, além do que a testemunha declarou que jamais havia presenciado qualquer prestação de serviços por parte da autora.
Nesse cenário, o juiz concluiu que não estavam preenchidos os requisitos da relação de emprego, já que a suposta trabalhadora residia como membro da família no local, tendo suas próprias despesas custeadas pela aposentadoria do sogro e por ajuda da cunhada, não ficando comprovada nenhuma prestação de serviços de forma remunerada. Houve recurso dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0010836-90.2015.5.03.0036. Sentença em: 27/04/2016
Fonte: AASP/Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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