A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial da sentença que concedeu a uma gestante o direito ao regime escolar domiciliar por cento e vinte dias, que lhe garantiu a realização de trabalhos escolares na sua residência, no curso de medicina do I. C. S..
Consta dos autos que a impetrante preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão do regime, motivo pelo qual se afigurou injustiçada a recusa por parte do I. C. S..
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, alegou que é assegurado à estudante gestante, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044/69. Considerando que a impetrante se enquadrava na situação permitida na legislação de regência, conforme declaração da médica, ressaltou o magistrado que “não há o que impeça a concessão da segurança, não havendo que se falar em provimento do reexame necessário”.
Deste modo, o relator, ao considerar que o indeferimento administrativo do pedido formulado pela impetrante encontra-se sem fundamentação, “fato que reforça a necessidade de manutenção da sentença que concedeu a segurança vindicada, já que inexistente qualquer óbice concreto à concessão do regime de exercícios domiliciares”.
Diante disso, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
Processo: 0002203-67.2015.4.01.3807/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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