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TRF3 Concede Benefício Assistencial a Menor Portadora de HIV

O desembargador federal Baptista Pereira, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 6/5 no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de prestação continuada a uma menor que é portadora do vírus HIV desde o nascimento, transmitido pela amamentação.
O magistrado explica que o benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.

Com relação à incapacidade, o laudo médico pericial atestou que a autora, nascida em 2000, é portadora do vírus HIV desde o nascimento, transmitido pela amamentação por sua genitora, que era portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS). Concluiu a perícia que o portador do vírus da AIDS não tem oportunidade de trabalho, vive a passar por constrangimentos, estresse, alterações psicológicas, debilidade física e infecções oportunistas, bem como é marginalizado pela sociedade. Em resposta aos quesitos formulados pela Autarquia, a perita disse que a enfermidade da autora implica em incapacidade ou limitação significativa e, mesmo não desenvolvendo trabalho de qualquer natureza, por ser menor de idade, o portador do HIV ficará sempre vulnerável ao estresse, debilidade física, infecções oportunistas e constrangimento, mesmo que em tratamento.

Também ficou comprovado, segundo o relator, que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, a autora é órfã por parte de mãe e está sob os cuidados da família da tia, a quem foi conferida a guarda definitiva.

O magistrado conclui que, cumpridos os requisitos legais, a menor faz jus ao benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742, de 1993.

No TRF3, a ação recebeu o nº 0043403-19.2013.4.03.9999/MS.

Fonte: TRF3

Santos, Polido & Advogados Associados

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