Trabalho com graxa e óleo lubrificante mineral, bem como seus resíduos, garante adicional de insalubridade em grau máximo a mecânico. A 1ª turma do TST não acolheu a pretensão de uma empresa de reformar decisão que concedeu o direito. A turma concluiu que os julgados que a empresa apresentou não autorizavam o provimento do recurso, pois são inespecíficos.
O trabalhador ingressou em juízo para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A empresa contestou a alegação do mecânico e afirmou que forneceu todos os EPIs – Equipamentos de Proteção Individual necessários para a neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.
Exame pericial constatou que não foram fornecidos os EPIs indispensáveis à proteção do trabalhador e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. O contato habitual com referidos agentes sem a devida proteção, portanto, caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de 1º grau entendeu não ser devido o adicional e indeferiu o pedido do mecânico.
O trabalhador interpôs recurso ordinário e o TRT da 3ª região entendeu ser devido o adicional em seu grau máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo pericial, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização.
Conforme a decisão, que negou seguimento ao recurso de revista da empresa ao TST, pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, “Cumpre ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador”.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento no TST. O ministro Hugo Scheuermann, relator na 1ª turma, negou provimento ao apelo sob o entendimento que não houve as afrontas legais afirmadas, bem como os julgados apresentados foram inservíveis a viabilizar a análise da revista. Ele asseverou que o TRT decidiu a questão com base na valoração da prova pericial, “em consonância com o permissivo do artigo 131 do CPC, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que reputo inviolado”.
Fonte: Migalhas
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