A autora, que estava havia menos de um ano no emprego, conta no processo que pediu demissão em fevereiro de 2015 e, algum tempo depois, descobriu que estava grávida. A gestação foi confirmada em ultrassonografia realizada um mês depois. O bebê nasceu em agosto do mesmo ano.
A defesa da trabalhadora argumentou que o nascituro é sujeito de direitos e obrigações, pessoa absolutamente incapaz, cujos direitos são tutelados pelo MP, e que, portanto, a gestante não pode renunciar ao período de estabilidade provisória, sendo o pedido de demissão nulo.
A relatora do recurso no TRT, desembargadora Tania da Silva Garcia, entretanto, não entendeu pela nulidade do pedido de demissão. Segundo a magistrada, não se presume a existência de vício de consentimento, por implicar renúncia a direito indisponível. “Verifica-se que, na verdade, a reclamante, ciente do seu estado gravídico, se arrependeu de ter apresentado pedido de demissão”, ponderou.
“Cabendo à empregada grávida a iniciativa quanto à ruptura do pacto laboral, ainda que à época desconhecesse seu estado gravídico, descabe falar em nulidade desta manifestação de vontade sob a alegação de irrenunciabilidade do direito à garantia de emprego assegurada à gestante.”
Ao enfatizar que não poderia ser exigida homologação sindical no caso, a relatora do acórdão se reportou aos termos da sentença: “Mesmo que aplicável o art. 500 da CLT à situação da empregada gestante, no caso concreto não poderia ser exigida homologação sindical, já que o contrato não tinha mais de um ano, e nenhuma das partes sabia do estado gravídico”.
Fonte: Migalhas
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