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Trabalhador que alegava ter sido demitido por ser HIV positivo não consegue comprovar discriminação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um desossador da rede F. Supermercados e Magazine Ltda., de Belém (PA), contra decisão que não considerou discriminatória sua dispensa por ser portador do vírus HIV e indeferiu indenização por dano moral.

O trabalhador alegou que adquiriu várias doenças por conta do ambiente frio, resultando em licenças médicas e afastamentos, e que a empresa teria ignorado pedido de seu médico para troca de função. Depois de ser diagnosticado com o vírus HIV e informar a seu superior, disse que passou a sofrer discriminação de todos.

Ainda segundo a sua versão, o desossador teria sido transferido para o bicicletário, ao ar livre, e mesmo assim foi demitido, porque seu superior teria dito que a presença de um “aidético” colocaria em risco a saúde dos empregados.

A empresa sustentou que a mudança de lotação, após a licença, seria para evitar as mudanças bruscas de temperatura no frigorífico. Afirmou também que o trabalhador não gozava de estabilidade, e que a dispensa se deu não por ser portador do vírus HIV, mas pela forma desrespeitosa com que tratar os colegas e por baixo rendimento.

Condenado na primeira instância a indenizar o empregado em R$ 20 mil por dano moral, o supermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que reformou a sentença. Com base nas provas, o Regional afastou a tese da dispensa discriminatória e considerou correta a mudança de setor.

No recurso ao TST, o trabalhador defendeu que a decisão regional teria contrariado tanto a Constituição Federal quanto a jurisprudência do TST. Sustentou ainda que uma testemunha da empresa confirmou ter sido advertida pelo RH por divulgar sua condição de saúde.

Após afastar as violações indicadas, o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o Regional, com base nas provas, concluiu que a empresa não agiu de forma discriminatória, atuando, inclusive com espírito humanitário. Ele lembrou que, embora a Súmula 443 do TST presuma discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, esta presunção é relativa e pode, portanto, ser alterada em função das provas. Por outro lado, para reformar a decisão, seria necessário reexaminar as provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126.

Processo: RR-303-97.2010.5.08.0007

Fonte: AASP/Tribunal Superior do Trabalho

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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