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Terceirizada de call center consegue vínculo com a Brasil Telecom

A 1ª turma do TST determinou à Brasil Telecom que reconheça como empregada efetiva uma operadora de teleatendimento terceirizada contratada pela empresa SPCC – São Paulo Contact Center Ltda. Segundo o Ministro Vieira de Mello Filho, relator, a empregada trabalhava de forma subordinada, continuada e desenvolvia na empresa a mesma atividade registrada no contrato de trabalho – uma “verdadeira terceirização de mão de obra”, que nos termos da súmula 331, I, do TST é ilegal e forma vinculo diretamente com o tomador do serviço.

A empregada foi contratada pela SPCC, em junho de 2005, para prestar serviços exclusivamente à Brasil Telecom. Após ser demitida em dezembro de 2006, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o vínculo de emprego com a Brasil Telecom. O juiz de primeiro grau e o TRT da 24ª região indeferiram o pedido. Para o regional, a função desempenhada por ela era acessória.

No exame do recurso na 1ª turma, o relator afirmou que a lei das telecomunicações não autorizou as empresas concessionárias do setor a intermediar mão de obra, mas apenas a contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço (art. 94, II, da Lei 9.472/97). “Ou seja, refere-se à prestação de serviços prevista no art. 593 do CC. A contratação permitida é ‘com terceiros’ e não ‘de terceiros'”, afirmou.

Segundo o relator, a terceirização trabalhista é “hoje indubitavelmente a maior questão que permeia o Direito do Trabalho”.

Para o relator, “qualquer discurso no sentido de alargar o conceito de atividade meio, com o fim de compreender determinadas atividades que não sejam efetivamente periféricas em relação ao engenho principal da empresa, seja que busque, ainda que a pretexto de especializar, aprimorar, desenvolver atividades produtivas, tornar palatável a possibilidade de intermediar a mão de obra necessária ao empreeendimento finalísitico da empresa deve ser visto com reservas. E aqui tratamos de reservas principiológicas, com assento constitucional e de direito internacional do trabalho”.

O voto do relator foi seguido por unanimidade. Atualmente o ministro Vieira de Mello Filho preside a 4ª turma.

• Processo Relacionado : RR-36100-07.2007.5.24.0004

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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