Uma rede de supermercados gaúcha foi condenada a ressarcir um ex-empregado que teve o veículo furtado no estacionamento da unidade em que trabalhava. Segundo a decisão, o fato de o estacionamento ser destinado a clientes não exime a responsabilidade da empresa quando o prejudicado é um empregado.
A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, por unanimidade, confirmou sentença da juíza Caroline Bitencourt Colombo, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.
“A ausência de outro lugar mais seguro para deixar o seu carro fez com que o empregado se submetesse a pagar pelo estacionamento destinado aos clientes, a fim de evitar a ocorrência de furto”, explicou o relator, desembargador Marcos Fagundes Salomão.
Segundo ele, a empresa confirmou em depoimento que o supermercado não oferecia estacionamento a seus empregados, mas admitiu que não eram tomadas providências para coibir a utilização do serviço por pessoas do quadro.
“A empresa não pode eximir-se de sua responsabilidade pelo ato criminoso ocorrido em suas dependências, máxime quando auferia lucros pela existência e utilização de seu estacionamento pelo reclamante, que fazia o uso do mesmo em razão do contrato de trabalho”, concluiu o relator. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Gilberto Souza dos Santos.
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