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STF reafirma que início do prazo prescricional é a data do recebimento da denúncia

Por maioria, o plenário do STF entendeu estar presente a constitucionalidade do art. 110, § 1º, do CP, na redação dada pela lei 12.234/10. O dispositivo estabelece que o início para a contagem de uma eventual prescrição da pretensão punitiva é a data do recebimento da denúncia, e não do cometimento do crime. A decisão foi proferida nesta quarta-feira, 10, em julgamento de HC sob relatoria do ministro Toffoli.

O habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pela DPU em favor de um acusado por furto simples (art. 240, do CPM). Ele teria furtado a motocicleta de um colega de farda e na sequência se envolvido em um acidente de trânsito.

A DPU sustentou que foi verificada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, diante da pena em concreto aplicada ao paciente. A denúncia foi recebida no dia 2 de agosto de 2012 e a sentença, que fixou a pena de um ano de reclusão, foi publicada em 10 de setembro de 2013. Além disso, em razão de o réu ser menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade.

Nesse contexto, a defensoria defendeu a análise da questão pela Corte para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da lei 12.234/10, quanto à alteração do § 1º do art. 110 do CP e à exclusão do § 2º do mesmo artigo.

Prescrição

Em seu voto, o ministro Toffoli afastou a tese defendida, entendendo que está no âmbito da ponderação do legislador a possibilidade de estabelecer os marcos para a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena em concreto antes de se iniciar a execução.

Para ele, o legislador tem “legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe seja vedado pela Constituição e nem viole a proporcionalidade”.

O ministro também lembrou que o Supremo consolidou o entendimento de que, por força da alteração realizada pela lei 6.416/77, a prescrição contemplada nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 do CP é somente da pretensão executória da pena principal.

“De modo que a prescrição retroativa, da qual diz respeito a Súmula 146/STF, não alcançava o período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia.”

Ao votar pela manutenção da norma e denegação da ordem, Toffoli declarou que a lei 12.234/10 “veio a se adequar a essa realidade material do Estado na dificuldade de investigar e apresentar uma denúncia a tempo”.

Divergência

Vencido, o ministro Marco Aurélio considerou que o Estado deve oferecer infraestrutura à policia judiciária, ao Ministério Público e ao Judiciário, de forma a viabilizar a eficácia do direito que o cidadão tem de ver o término do processo em um prazo razoável. Segundo ele, “tudo recomenda que cometido um crime, atue o Estado”, o qual deve estar equipado para atender aos anseios sociais quanto à paz e à segurança e ser eficiente sob o ângulo da polícia e da persecução criminal.

Processo relacionado: HC 122694

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Criminal

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