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Sócio doente incapaz, se não atrapalha, não pode ser excluído da sociedade

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O artigo 1.030 do Código Civil (CC) diz que a maioria dos membros da sociedade empresária pode pedir a exclusão judicial de um sócio por “incapacidade superveniente” — por fato que o torne incapaz de praticar determinados atos da vida civil. Entretanto, é necessário provar que a manutenção do sócio incapacitado traz prejuízos ao bom funcionamento da sociedade.

Sócio doente incapaz, se não atrapalha, não pode ser excluído da sociedade
Sócio doente incapaz, se não atrapalha, não pode ser excluído da sociedade

A falta desta prova levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que julgou improcedente pedido de dissolução parcial de sociedade cumulado com exclusão de sócio interditado judicialmente na comarca de Carazinho. Réu na ação, o sócio incapacitado sofre de mal-de-parkinson e é tutelado pela esposa, que o representa nos atos patrimoniais e negociais perante a empresa. Por conta da doença, ele não exerce mais atividades laborais há 10 anos.

Exclusão do quadro societário

Segundo a petição inicial, os autores pediram a exclusão do réu com base no artigo 1.030 do Código Civil (CC) e na cláusula do contrato social, que prevê esta possibilidade em caso de interdição judicial. Apesar do réu não exercer cargo de gestão, argumentaram que a permanência dele no quadro societário acarreta “transtornos e morosidade de negociações e investimentos pela empresa”.

No entanto, eles não conseguiram comprovar os efetivos prejuízos causados pelo réu, como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A única testemunha ouvida no processo não corroborou a versão da peça inicial, atestando que a empresa continua a prosperar, registrando, inclusive, considerável aumento no faturamento. O depoimento foi de encontro à tese da defesa, de que não é mais exigida a atividade personalíssima dos sócios da empresa.

Sem prejuízo empresarial

A juíza Caroline Subtil Elias, da 1ª Vara Judicial da comarca, ressaltou, com base no depoimento da testemunha, que a forma de prestação de serviço pela empresa continuou igual com a inclusão da figura da curadora do réu nos “bastidores” da administração. Em outras palavras, embora possa ocorrer alguma morosidade específica, a gestão segue o fluxo normal.

Para Caroline, se o sócio interditado não exerce funções administrativas, financeiras ou de gestão da sociedade, não há nada que o impeça de continuar no quadro societário. Além disso, na dicção do artigo 974 do CC: “Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz.”

A relatora da apelação no TJ-RS, desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva, disse que o registro do réu em cadastro de proteção ao crédito não justifica a exclusão dele do quadro societário, já que tal conjuntura não está atrelada diretamente á incapacidade superveniente.

Argumento fraco

“Ademais, no que toca ao apontamento de que ausente possibilidade de diálogo entre a curadora nomeada e os demais sócios, bem como de falta de conhecimento empresarial da curadora e sua idade avançada, o que, conforme alegado pelos recorrentes, dificulta o seu entendimento, de igual forma, não está amparado no correspondente conjunto probatório, tampouco serve para evidenciar a arguição de prejuízo à sociedade”, fulminou a desembargadora-relatora.

O acórdão da 5ª Câmara Cível, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão virtual de 28 de outubro.

Fonte: Conjur