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Sistema de cotas em universidades públicas é constitucional

Por maioria de votos, o plenário do STF não deu provimento ao RExt 597.285, com repercussão geral, em que um estudante questionava a política de cotas raciais adotada pela UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A universidade destina 30% das 160 vagas a candidatos egressos de escola pública e a negros que também tenham estudado em escolas públicas (sendo 15% para cada), além de 10 vagas para candidatos indígenas.

De acordo com o estudante, o sistema não é razoável e traz um “sentimento gritante de injustiça”. Ele informa que prestou o vestibular para o curso de administração em 2008, primeiro ano da aplicação do sistema de cotas, e foi classificado em 132º lugar. Segundo sua defesa, se o vestibular tivesse ocorrido no ano anterior ele teria garantido vaga, mas no novo modelo concorreu a apenas às 112 vagas restantes.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, votou pela constitucionalidade do sistema por entender que os critérios adotados pela UFRGS estão em conformidade com o que já decidido na ADPF 186, em que o plenário confirmou a constitucionalidade do sistema de cotas adotado pela UnB.

Sobre o argumento levantando pelo estudante quanto à necessidade de lei formal que autorizasse a criação da ação afirmativa de reserva de cotas, o ministro observou que a lei de diretrizes e bases da educação (9.394/96) deixou para as universidades o estabelecimento dos critérios que devem ser utilizados na seleção dos estudantes, tendo em vista a repercussão desses critérios sobre o ensino médio. Lewandowski destacou que a lei tem amparo no artigo 207 da CF/88 que garante às universidades autonomia didático-científica.

Os ministros Rosa da Rosa, Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Dias Toffoli, Carmem Lúcia Antunes Rocha e Cezar Peluso acompanharam o relator.

Único ministro a votar pelo provimento do recurso extraordinário, o ministro Marco Aurélio avaliou que não vê motivo para haver cotas de acesso à universidade para alunos oriundos de escola pública. “Uma coisa é a busca do tratamento igualitário levando em conta a raça e o gênero. Outra coisa é fazer uma distinção pela escola de origem”, sustentou.

Processo relacionado: RExt 597.285

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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