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Serviço de provedor de internet não precisa de autorização da Anatel

A 3ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que absolveu um empresário da acusação de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, por distribuir serviço de provedor de internet sem autorização da Anatel.

O empresário foi denunciado pelo MPF por ter contratado, na condição de proprietário de empresa de informática, os Serviços de Comunicação Multimídia – SCM de uma terceira empresa, a qual tinha autorização da Anatel para tais serviços, tão somente para uso próprio, não sendo permitida a transferência da autorização sem a prévia anuência da agência para a comercialização e/ou prestação a terceiros.

O réu foi inocentado em primeira instância, sob entendimento de que não houe a ocorrência de crime algum, mas de “mera infração administrativa”. Isso porque a empresa não atuava como exploradora de serviço de telecomunicação. Tratava-se, apenas, de uma provedora de serviços de internet que redistribuía o sinal recebido de outra empresa – esta autorizada pela Anatel –, mediante contrato legal e regular.

O relator do recurso no TRF, desembargador Federal Mário César Ribeiro, explicou que o acesso à internet, via radiofrequência, compreende dois tipos de serviços: SCM e Serviço de Valor Adicionado – SVA (Serviço de Conexão à Internet). O primeiro, por se tratar de serviço de telecomunicação, conforme a resolução 272/01 da Anatel, depende de autorização. Já o SVA, previsto no artigo 61 da lei 9.472/97, se trata da simples distribuição da internet pelo provedor, que também é usuário da empresa que lhe transmite o sinal.

“Ou seja, nada obsta que o interessado, para fins de prestação de serviço de provimento de acesso à internet (Serviço de Valor Adicionado – SVA), utilize a rede de transmissão de sinal de outras empresas já estabelecidas (companhias telefônicas, de energia elétrica ou de televisão a cabo, que tenham autorização para transmissão do sinal ao usuário final), exercendo neste caso uma atividade que apenas acrescenta ao serviço de telecomunicação que lhe dá suporte – e com o qual não se confunde – novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.”

Processo: 0001618-96.2007.4.01.4000

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Criminal

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