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Seguradora não tem que indenizar por perda total de carro rebaixado

A 3ª turma Cível do TJ/DF negou de indenização por perda total de veículo segurado que foi rebaixado.

O autor da ação requereu indenização de dano material. O juiz julgou improcedente o pedido, pois entendeu que o autor realizou modificações no veículo sem autorização e sem qualquer comunicação à seguradora.

O autor então entrou com recurso defendendo não ter conhecimento da cláusula que estipula a perda da garantia, pois a seguradora não lhe forneceu cópia do contrato. Disse que a alteração no sistema de suspensão do veículo foi realizada mediante inspeção e permitida por lei. Por outro lado, segundo o perito, as alterações impostas ao veículo foi determinante na eclosão do sinistro.

O relator votou que de fato a cláusula Perda de Direitos expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo estiver rebaixado. E que apesar das alterações na estrutura do veículo terem sido realizadas de forma legal o que se observa é que o autor deixou de comunicar o fato à seguradora.

“Consoante previsão do art. 766, CC, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.”

Processo : 2011.1.110004978

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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