A autora ajuizou ação na qual alegou que teve o pedido de cobertura do exame de cápsula endoscópica negado, e que a empresa seria reincidente na prática abusiva, pois a autora já teve ganho de causa, transitado em julgado, contra a própria B. Saúde, referente ao mesmo exame, e assim, pleiteou o reembolso dos valores gastos com o exame e indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação, a empresa não apresentou proposta de acordo e optou por apresentar defesa, na qual alegou, em resumo, que o contrato não cobria o referido exame, bem como não estaria descrito no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, o que afastaria a responsabilidade da empresa.
O magistrado registrou que: “No caso, restou inequívoca a relação contratual entre as partes e a necessidade de realização do exame prescrito à autora, para o tratamento de sua doença (ID4171348- Pág. 3). Conquanto as teses defensivas suscitadas, o certo é que a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, do CPC) e, portanto, forçoso concluir que a cobertura securitária pleiteada é legítima. Importa ressaltar que a lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde? A ANS é elucidativa e não taxativa, assim como as diretrizes fixadas para utilização, pois apenas garante cobertura mínima obrigatória, não excluindo procedimento não relacionado, notadamente quando atestada a importância do exame prescrito. Por certo, a operadora do plano de saúde não está autorizada a estabelecer o tratamento a ser dispensado para a cura de doenças, não podendo o segurado, por força de interpretação legal limitativa, deixar de receber o tratamento necessário, segundo a prescrição de seu médico(…). Portanto, legítimo o direito da autora ao reembolso integral do valor pago (R$6.200,00), indicado na nota fiscal inserida (ID4171365- Pág. 1). No tocante ao dano moral, a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário à segurada, sendo certo que a conduta omissiva e defeituosa da ré atingiu direito de personalidade, passível de indenização. É que a saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, a assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, caso não promova ao segurado o amparo material contratado, fere direito fundamental à vida e à dignidade humana”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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