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Segurado que fez acordo sem anuência da seguradora tem direito a reembolso

No seguro de responsabilidade civil de veículos, se não há demonstração de má-fé, o segurado mantém o direito de ser reembolsado pela seguradora com o valor que despender para indenizar terceiro, caso não haja prejuízo para a seguradora com a transação firmada sem a sua anuência. O entendimento foi adotado pela 3ª turma do STJ.

O colegiado julgou recurso especial da Allianz Seguros contra acórdão do TJ/RS. No caso, o veículo de uma empresa de mineração e terraplanagem envolveu-se em acidente com uma motocicleta, causando graves sequelas físicas à vítima. A empresa de mineração havia firmado contrato de seguro para o veículo, vigente à época dos fatos. Após recusar R$ 13 mil oferecidos pela seguradora, o motociclista ajuizou ação de indenização contra a empresa de mineração, pedindo mais de R$ 1,5 milhão por danos morais, patrimoniais e estéticos.

Acordo judicial

No curso da ação, foi homologada transação em que a mineradora se comprometeu a pagar pouco mais de R$ 62 mil ao motociclista. Ao pedir o reembolso do valor à seguradora, esta se negou a pagar, alegando não ter aprovado o acordo judicial. A empresa de mineração, então, entrou com ação para receber da seguradora o valor pago ao motociclista a título de indenização. A sentença condenou a seguradora a pagar R$ 57 mil. Seguradora e empresa apelaram ao TJ/RS, que reduziu o montante.

Em análise do caso, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a proibição do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser analisada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva.

O ministro explicou que a proibição existe para coibir posturas de má-fé, ou seja, aquelas que lesionem interesse da seguradora, como “provocar a própria revelia ou da seguradora, assumir indevidamente a responsabilidade pela prática de atos que sabe não ter cometido, faltar com a verdade com o objetivo de prejudicar a seguradora, entre outras que venham a afetar os deveres de colaboração e lealdade recíprocos”.

Segundo Cueva, quando “não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do artigo 787, parágrafo 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado”.

Processo relacionado: REsp 1.133.459

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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