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Saldo de previdência complementar utilizado para subsistência é impenhorável

Se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo de previdência privada complementar para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a sua natureza alimentar e, portanto, a impenhorabilidade dos valores. Este foi o entendimento majoritário da 2ª seção do STJ, que pacificou tese sobre o tema.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, considerou desproporcional a indisponibilidade imposta ao ex-diretor do Banco Santos Ricardo Ancêde Gribel. Com a decisão, foi determinado o desbloqueio do saldo existente em seu fundo de previdência privada complementar.

Gribel presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de 11/6/04. Com a intervenção decretada pelo BC em novembro de 2004 – sucedida pela liquidação e, depois, pela falência –, Gribel e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a lei 6.024/74.

O caso

Em 2005, após ter o desbloqueio negado na via administrativa, Gribel pediu ao juízo da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP o levantamento dos valores mantidos sob indisponibilidade relativos a plano de previdência privada complementar. O pedido foi negado. O ex-diretor recorreu ao tribunal estadual, por meio de agravo, mas o pedido foi novamente negado.

No STJ, o REsp foi rejeitado pela 4ª turma, por maioria, ao fundamento de que o saldo de depósito em PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre não ostenta caráter alimentar e, portanto, é suscetível de penhora. Gribel, então, apresentou embargos de divergência, para que a questão fosse levada a julgamento na 2ª seção, composta pelos ministros da 3ª e da 4ª turmas, órgãos que analisam matéria de Direito Privado.

2ª seção
Ao analisar o caso na 2ª seção, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o participante adere a esse tipo de contrato (PGBL) com o intuito de resguardar o próprio futuro ou o de seus beneficiários, garantindo o recebimento de certa quantia, que julga suficiente para a manutenção futura do padrão de vida.

Assim, para a ministra, a faculdade de resgate das contribuições não afasta a natureza essencialmente previdenciária – e, portanto, alimentar – do saldo existente naquele fundo. No entanto, ela advertiu que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser avaliada pelo juiz caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a natureza alimentar.

Desempate

O julgamento ficou empatado e foi definido pelo presidente da 2ª seção. Em voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não concorda com a penhora dos valores sem qualquer exame dos fatos pelo juiz, do mesmo modo que não defende a sua impenhorabilidade absoluta. Ele considerou o caso julgado peculiar, a ponto de ensejar a flexibilização da regra da indisponibilidade, reconhecidamente rígida.

Salomão observou que o ex-diretor do Banco Santos, aos 70 anos, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras. Observou também que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de Gribel entrar na diretoria do banco. Isso, no entender do ministro, demonstra a intenção de ter os recursos como alimentos futuros, não como mera aplicação financeira.

A seção, por maioria, determinou o desbloqueio do saldo existente em fundo de previdência privada complementar. Além do ministro Salomão, acompanharam a relatora os ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Votaram vencidos os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

Processo relacionado: EREsp 1.121.719

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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