Categories: Notícias

Salário deve ser pago até 5º dia útil do mês

O pagamento do salário até o quinto dia útil do mês é regra legal que não pode ser relevada pelas partes do contrato de trabalho. Baseado nisso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT) negou recurso do Instituto de Educação Sagarana que buscava reformar decisão da primeira instância.
Uma professora entrou com uma reclamação trabalhista contra a escola solicitando a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois, entre outras alegações, a instituição efetuava o pagamento do salário no dia 15 de cada mês. O juiz Carlos Alberto Oliveira Senna, titular da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou a rescisão indireta do contrato e determinou o pagamento das obrigações trabalhistas decorrentes.
Ao julgar recurso do empregador, a Terceira Turma do TRT10 manteve a sentença, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. A magistrada citou que o parágrafo 1º do artigo 459 da CLT dispõe que, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
“Como se vê, existe disposição legal imperativa para que o salário seja pago até o quinto dia útil do mês. Referido prazo não pode ser elastecido, porque os acordos entre patrão e empregado não podem suplantar as disposições legais mínimas previstas no artigo 444 da CLT”, fundamentou.
A relatora afastou a alegação da escola de que teria havido acordo entre as partes para que o pagamento fosse realizado no dia 15 de cada mês. Segundo ela, não pode haver pacto contrário ao disposto no artigo 459 da CLT. “Em face da confissão da recorrente quanto ao pagamento dos salários no dia 15 de cada mês, nego provimento ao recurso”, concluiu a juíza Cilene Amaro.
Férias em dobro – A Terceira Turma também manteve o pagamento da dobra remuneratória à professora decorrente da ausência do pagamento de férias no prazo estipulado no artigo 145 da CLT. O dispositivo estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
No caso, houve a concessão das férias da recorrida no período de 17/12/2012 a 13/1/2013. Contudo, o pagamento respectivo somente foi implementado depois do gozo das férias, em 14/1/2013. De acordo com o a relatora, quando o pagamento das férias desobedece aos ditames do artigo 145 da CLT, aplica-se o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é o pagamento dobrado, conforme a Orientação Jurisprudencial 386 da Seção de Dissídios Individuais 1.
Processo: 0000326-66.2013.5.10.0012
Fonte: www.trt10.jus.br

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Trabalhista

Recent Posts

Alerta de Golpe! Criminosos usam o nome do STJ no WhatsApp para extorquir dinheiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alerta para um novo golpe em que criminosos entram…

1 mês ago

Planejamento tributário é somente para empresas dirigidas por grandes empresários?

Descubra por que o planejamento tributário não é só para grandes empresas. Otimize seus impostos,…

6 meses ago

Posso ser contribuinte de tributos e não ser o responsável pelo recolhimento do tributo? e vice-versa?

Diferencie contribuinte e responsável tributário. Entenda quem paga o imposto e quem o recolhe, e…

6 meses ago

Prescrição e Decadência. O que significam esses termos? É importante?

Simplifique a confusão entre prescrição e decadência no direito tributário. Entenda os prazos e como…

6 meses ago

Consequências do não pagamento de tributos declarados

Entenda as sérias consequências financeiras e não financeiras do não pagamento de tributos declarados, incluindo…

7 meses ago

Fato Gerador, hipótese de incidência,  base de cálculo, alíquota e outros termos tributários.

Desvende termos tributários essenciais: fato gerador, base de cálculo e alíquota. Entenda seus impactos e…

7 meses ago