O fato de uma nota promissória estar apenas rubricada, e não assinada pelo devedor, é insuficiente para invalidar a obrigação ao pagamento. Este foi o entendimento da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso de um apelante em ordem de execução.
No caso, o advogado do devedor pedia anulação, por suposto cerceamento de defesa, da sentença de primeira instância, que havia mantido a obrigação ao pagamento. O argumento é que foi pedida produção de prova pericial grafotécnica e esta não foi realizada. O defensor também alegou que, por lei, o que vale como aval é a assinatura, e não a rubrica.
De acordo com a relatora, desembargadora Daniela Menegatti Milano, a rubrica prova conhecimento da importância devida, não sendo possível anular a obrigação de pagar apenas porque não foi feita uma assinatura mais formal. “A nota promissória é dotada dos requisitos legais necessários para sua validade, tendo em vista que somente a rubrica não descaracteriza a assinatura”, afirmou.
Com relação à perícia, o presidente da 19ª Câmara, Ricardo Pessoa de Mello Belli, que também votou pelo desprovimento do recurso, disse que era desnecessária, uma vez que o próprio apelante admitiu ser o autor da rubrica.
A decisão foi unânime.
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