O fato é que, em primeira instância, a decisão considerara a devolução do imposto como impenhorável, por considerá-la verba salarial ou remuneratória e, consequentemente, de natureza alimentar. No entanto, elementos dos autos comprovaram a incidência do imposto sobre Ganho de Capital Moeda Estrangeira, afastando a característica de natureza alimentar da restituição.
Além disso, a obrigação de comprovar que a devolução do imposto era de natureza alimentar cabia ao executado, o que não aconteceu. Por isso, o colegiado deu provimento ao agravo de petição impetrado pelo reclamante e determinou a penhora dos valores.
Processo: 0220800-61.1997.5.02.0302 – Acórdão 20160050043
Fonte: AASP/Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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