Um erro muito comum dos sócios que se desligam de uma Empresa é acreditar que basta apresentar o Contrato Social alterado no Banco, e estão livres de quaisquer responsabilidades quanto aos créditos dessa empresa junto à Instituição Bancária.
Isto porque entendem haver se libertado da responsabilidade sobre os negócios da Empresa.
Porém essa é a maior causa de execuções pessoais de ex-sócios, o maior equívoco que praticam.
Ninguém se dá conta de que ao assinar qualquer abertura de crédito à Empresa, assina também como devedor solidário na posição de “avalista”, ou seja, se a Empresa não pagar, o Avalista paga.
O Banco ao executar, pode executar apenas a Empresa, a Empresa e os Avalistas ou apenas os Avalistas, não há disposição legal que obrigue o credor de um título Avalisado a executar primeiro o Devedor, essa liberdade de escolha é dele, o Credor.
Outro dado importante, o CREDOR pode não aceitar a substituição do avalista, ou sua renúncia, pois essa garantia não se confunde, nem se vincula com o papel de sócio.
Ao assinar como avalista de uma operação de crédito à uma pessoa Jurídica, ter em mente que está assumindo pessoalmente com ela essa dívida, e que está vinculado à ela até sua quitação, independentemente de continuar ou não na sociedade.
É uma obrigação assumida por seu CPF, sem vinculação necessária ao CNPJ da Empresa.
Observar no Contrato que está assinando, se ele dá autorização à outras contratações com o mesmo aval sem necessidade de novas assinaturas, e não esquecer que o Crédito Rotativo, conhecido como Cheque Especial, é também uma linha de crédito sobre a qual normalmente o socio assina como Avalista, e esquece de requerer sua exclusão ao sair da Sociedade.
Ao sair da sociedade, informar mediante protocolo que deixou de ser sócio, e REQUERER a DESISTENCIA ou SUBSTITUIÇAO do AVAL, estando ciente de que a Instituição Financeira pode NEGAR, nesse caso, você deve observar atentamente os pagamentos até quitação daquele crédito, ou exigir que seja quitado quando de seu desligamento, de qualquer modo NOTIFICANDO à Instituição Financeira de que NENHUMA NOVA contratação será avalisada por sua assinatura existente em qualquer contrato genérico anteriormente assinado, dessa data em diante.
Artigo escrito pela Dra. Sulmara Polido
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