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Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Um erro muito comum dos sócios que se desligam de uma Empresa é acreditar que basta apresentar o Contrato Social alterado no Banco, e estão livres de quaisquer responsabilidades quanto aos créditos dessa empresa junto à Instituição Bancária. 

Isto porque entendem haver se libertado da responsabilidade sobre os negócios da Empresa. 

Porém essa é a maior causa de execuções pessoais de ex-sócios, o maior equívoco que praticam.  

Ninguém se dá conta de que ao assinar qualquer abertura de crédito à Empresa, assina também como devedor solidário na posição de “avalista”, ou seja, se a Empresa não pagar, o Avalista paga. 

O Banco ao executar, pode executar apenas a Empresa, a Empresa e os Avalistas ou apenas os Avalistas, não há disposição legal que obrigue o credor de um título Avalisado a executar primeiro o Devedor, essa liberdade de escolha é dele, o Credor. 

Outro dado importante, o CREDOR pode não aceitar a substituição do avalista, ou sua renúncia, pois essa garantia não se confunde, nem se vincula com o papel de sócio. 

O que fazer então?

Ao assinar como avalista de uma operação de crédito à uma pessoa Jurídica, ter em mente que está assumindo pessoalmente com ela essa dívida, e que está vinculado à ela até sua quitação, independentemente de continuar ou não na sociedade. 

É uma obrigação assumida por seu CPF, sem vinculação necessária ao CNPJ da Empresa. 

Observar no Contrato que está assinando, se ele dá autorização à outras contratações com o mesmo aval sem necessidade de novas assinaturas, e não esquecer que o Crédito Rotativo, conhecido como Cheque Especial, é também uma linha de crédito sobre a qual normalmente o socio assina como Avalista, e esquece de requerer sua exclusão ao sair da Sociedade. 

Ao sair da sociedade, informar mediante protocolo que deixou de ser sócio, e REQUERER a DESISTENCIA ou SUBSTITUIÇAO do AVAL, estando ciente de que a Instituição Financeira pode NEGAR, nesse caso, você deve observar atentamente os pagamentos até quitação daquele crédito, ou exigir que seja quitado quando de seu desligamento, de qualquer modo NOTIFICANDO à Instituição Financeira de que NENHUMA NOVA contratação será avalisada por sua assinatura existente em qualquer contrato genérico anteriormente assinado,  dessa data em diante. 

Artigo escrito pela Dra. Sulmara Polido

Santos, Polido & Advogados Associados

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