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Repetição de indébitos gera dano moral

A 1ª vara do JEC do foro regional de Ipiranga, em São Paulo, condenou uma empresa de consultoria de imóveis e uma de assessoria técnica imobiliária a indenizar cliente por danos morais em razão de repetição de indébitos. De acordo com os autos, as empresas cobraram o pagamento de taxa “sat”, relacionada com assistência jurídica e técnica imobiliária.

Na decisão, o juiz Alberto Gibin Villela entendeu que a cobrança da taxa tida como ilegal, é realizada de forma conjunta com a assessoria, e a afirmação no sentido de a taxa ser facultativa não altera o cenário dos autos.

Para ele, a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela consultoria de imóveis não tem fundamento, “posto que sendo ela vendedora, na condição de representante do dono do empreendimento, não poderia impor aos consumidores negócio casado”. O magistrado acrescentou que não era fornecida aos compradores a possibilidade de adquirir o imóvel sem o pagamento do referido valor.

“Entende-se que o valor cobrado na verdade tem por finalidade custear a orientação jurídica da própria ré. Neste caso, tal cobrança também é abusiva, já que está repassando custo de sua operação ao cliente”, afirmou.

Segundo Villela a maneira de agir da ré, de forma a impor a cobrança de taxa manifestamente abusiva e ilegal, é motivo de constrangimento, o que justifica o pagamento de dano moral, uma vez que é “causa de abalo psicológico, considerando que reclamações dessa espécie acontecem de forma recorrente”.

“A partir do momento em que a requerida coage o comprador a suportar despesa criada artificialmente, estar-se-á configurando uma situação quase de extorsão”, finalizou o magistrado, que fixou a compensação financeira em R$ 15 mil, sendo este valor em decorrência do procedimento abusivo das imobiliárias com todos os consumidores, bem como com o alto índice de lucratividade da atividade.

A causa foi patrocinada pelos advogados Fabio Tadeu Ferreira Guedes e Alexandre Junqueira Gomide, do escritório Junqueira Gomide & Guedes advogados.

• Processo: 0000304-52.2012.8.26.0010

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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