O autor conta que, em 13/5/2016, sacou R$ 1.800,00 junto à agência do banco réu, sendo que, quatro dias depois, retornou à mesma agência objetivando efetuar o pagamento de um boleto. Todavia, o pagamento foi recusado sob a alegação de que uma das cédulas no valor de R$ 100,00 seria falsa. Afirma que o dinheiro empregado para pagar o boleto seria o mesmo que sacou naquela agência, no dia 13; sendo que após reclamação o banco lhe creditou o mesmo valor – o que representaria uma confissão de que a cédula falsa teria sido sacada na própria instituição financeira. Requereu assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco, por sua vez, embora reconheça a falsidade da cédula apresentada para pagamento, sustenta que o fato de ter creditado a mesma quantia ao autor não representa que a nota falsificada tenha sido sacada em sua agência, não havendo qualquer comprovação de tal fato.
Ao decidir, o juiz originário afirma que “mesmo que se considerasse comprovado que a cédula falsa seria proveniente do saque realizado pelo autor na agência bancária do banco demandado, configurando, assim, a falha de segurança de seus serviços bancários, prevalece o entendimento jurisprudencial de que o simples repasse de cédula falsa pela instituição financeira não representa por si só passível de indenização extrapatrimonial”.
Em sede de recurso, o colegiado registrou que “os fatos narrados pela parte recorrente consubstanciam meros dissabores, principalmente porque não houve qualquer resistência pela parte recorrida em efetuar a troca da nota”. Os julgadores seguem ensinando que “a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral”.
A decisão foi unânime.
Número do processo: 0700237-77.2017.8.07.0017
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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