O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Araujo Drummond, que majorou a condenação de 1º grau, estipulada em R$ 5 mil.
Segundo o obreiro, no dia 12 de julho de 2012, ele foi chamado por seu supervisor para fazer a limpeza no coqueiro. Ao perceber o risco, até porque não dispunha de equipamento apropriado para o serviço, alertou sobre o perigo de subir àquela altura. Na petição inicial, o trabalhador informou, ainda, que o superior hierárquico ignorou suas súplicas e determinou que ele realizasse logo a tarefa, sob pena de imediata dispensa. Na queda, o empregado sofreu grave lesão no pé esquerdo. A empresa não teria prestado os primeiros socorros, e um colega de trabalho o teria levado para o Hospital Lourenço Jorge, na Barra da Tijuca.
Lá, após passar por cirurgia, o profissional ficou internado por 13 dias, e desde então precisa passar por sessões de fisioterapia. Ele alegou que a empregadora jamais o procurou para dar assistência nem para entregar a comunicação de acidente de trabalho (CAT). A queda deixou sequelas permanentes de natureza funcional e estética, além de ter produzido a diminuição quase completa de sua capacidade para o trabalho em pé, o que foi confirmado por laudo médico.
Como deixou de comparecer à audiência em 1ª instância, a empresa ré foi considerada revel, e as afirmações do autor da ação foram tomadas por verdadeiras (ocorreu a chamada “confissão ficta”). O trabalhador recorreu ao 2º grau para aumentar o valor da indenização, no que foi parcialmente atendido.
“Merece parcial acolhida o apelo autoral para majorar-se o valor da condenação a título de indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Registre-se, por oportuno, que tal valor se afigura mais razoável e proporcional à intensidade do dano sofrido pelo autor, sendo certo que o mesmo não visa a enriquecer o lesado nem empobrecer o infrator, mas apenas fornecer meios materiais para a obtenção de lenitivos para a dor sofrida, e, ainda, satisfazer o caráter pedagógico da medida”, destacou em seu voto o desembargador Carlos Alberto Araujo Drummond.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT1.
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