A 3ª Câmara Comercial do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Túlio Pinheiro, condenou instituição financeira ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 15 mil, acrescido da devolução de valores cobrados em duplicidade de cliente que contraiu empréstimo consignado, na forma dobrada. O magistrado aplicou ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor para justificar a decisão, que reformou parcialmente sentença do planalto norte do Estado, onde a autora da ação havia obtido direito apenas à restituição simples dos valores indevidamente subtraídos diretamente de sua conta.
Segundo os autos, a mulher contraiu empréstimo consignado pelo qual se comprometeu a pagar 29 parcelas de R$ 246,00. A partir de determinado momento, contudo, o banco passou a cobrar R$ 492,00 sem qualquer justificativa. A cliente, professora com vencimentos de R$ 1,5 mil, reclamou, a prática cessou, mas logo voltou a ser reiterada pela instituição. A consumidora comprovou ter protocolado 18 reclamações sobre o episódio junto ao banco, nenhuma delas com sucesso.
Em seu voto, o desembargador Túlio afirmou que a imposição de dano moral se justifica pela conduta da instituição, ao persistir em erro injustificável, com contornos de má-fé. A cliente, segundo ele, é pessoa de poucas posses e dependia exclusivamente dos recursos daquela conta para garantir sua subsistência. Para buscar seus direitos, ressaltou, teve que passar por autêntico calvário de idas e vindas e muitos desacertos. Logo, concluiu, configurado o abalo anímico capaz de ensejar os danos morais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300847-64.2017.8.24.0041).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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