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Professor de línguas sem registro no MEC consegue direitos dos registrados

A 7ª turma do TST deferiu as diferenças salariais devidas a um professor de idiomas do New Line Cursos de Idiomas e Informática Ltda, que lhe haviam sido negadas pelo TRTT da 1ª região, por não possuir habilitação legal e registro no MEC.

O professor lecionou inglês e espanhol no curso de idiomas e informática, no período de 2002 a 2006, e reclamou na 14ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro o pagamento de diferenças salariais normativas e triênios que a empresa não lhe pagou ante a alegação de que ele não seria beneficiado pelas convenções coletivas firmadas entre o sindicato dos professores e o sindicato dos estabelecimentos de ensino do Estado.

Com decisões desfavoráveis na vara do Trabalho e no Tribunal Regional, o empregado recorreu ao TST, sustentando o seu enquadramento sindical. O Tribunal Regional havia entendido que lhe faltava habilitação legal e registro no MEC para ser considerado professor. Por isso, afirmou que as normas coletivas acordadas entre os Sindicatos dos Professores do Município do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro não se aplicavam a ele, uma vez que a empresa se enquadrava na categoria de curso livre, não sujeita à autorização e fiscalização do poder público para funcionar, podendo filiar-se a sindicato específico.

Ao examinar o recurso do empregado na 7ª turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que “se um empregado executou as atividades de professor deverá receber os direitos inerentes ao efetivo exercício dessa função e que a ausência de registro no Ministério da Educação, por si só, não interfere no exercício efetivo da função e não poderá constituir obstáculo à percepção de todas as vantagens previstas na lei e nas normas coletivas da respectiva categoria, salvo se o empregado se utilizou de artifício capaz de induzir o empregador a erro”.

Concluindo que o empregado integra a categoria profissional diferenciada, a relatora reconheceu seu direito às vantagens previstas na legislação e nos instrumentos coletivos específicos.

• Processo Relacionado : RR – 46300-48.2008.5.01.0014

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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