Para a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, processo de investigação de paternidade gera mera expectativa de direito. A partir deste entendimento, o órgão decidiu rejeitar agravo de instrumento interposto por suposta herdeira que pretendia garantir reserva de quinhão em ação de inventário, pleito já negado na comarca em que tramitam os autos principais.
O desembargador Sebastião César Evangelista, relator do agravo, acordou com a posição adotada em 1º Grau, uma vez que não vislumbrou sequer indícios da alegada paternidade. “A agravante não conseguiu demonstrar nenhum indicativo (…) da alegada paternidade”, anotou o relator.
Acrescentou que não há razão para concessão de liminar, já que nada leva a crer que possam ocorrer danos irreparáveis ou de difícil reparação para a autora. Lembrou que, ao contrário desta tese, são os herdeiros legítimos que podem, sim, vir a ser prejudicados (em caso de improcedência da investigação) porque estariam impedidos de dispor de seus quinhões.
“A ação de investigação de paternidade não gera nada além de de mera expectativa de direito, o que não ampara o requerimento de reserva do quinhão em ação de inventário do suposto genitor”, concluiu o desembargador Evangelista, acompanhado pelos demais integrantes da câmara.
Fonte: AASP
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