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Prejuízo em pirâmide financeira não configura dano moral

Uma mulher que alegou ter sentido “humilhada e constrangida” em razão de prejuízos provenientes de contrato de pirâmide financeira não será indenizada por danos morais. A 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que determinou a restituição dos valores pagos, mas entendeu que a consumidora não apresentou prova do abalo moral que teria sofrido.

A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais em face da empresa Omni International Ltda.. De acordo com a consumidora, ela contratou serviços de “concessão de uso de megaloja virtual e site institucional com sistema de autogestão” e, mais tarde, descobriu tratar-se de uma fraude.

O juiz Marcelo Volpato de Souza, da vara Cível da comarca de Brusque, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Omni International ao pagamento de R$ 4 mil acrescido de correção monetária desde o desembolso do valor. A mulher recorreu alegando que os prejuízos experimentados ultrapassam o mero dissabor, configurando o dano moral, uma vez que ela afirma ter se sentido “humilhada e constrangida” diante dos fatos.

O desembargador Ronei Danielli, relator no TJ/SC, entendeu que a situação vivenciada pela mulher, em que pese possa ter gerado transtornos e inquietações decorrentes da frustração do negócio, não causou prejuízo à sua honra ou imagem. O magistrado alegou que a situação configurou mero aborrecimento derivado de uma expectativa.

“No caso em análise, todavia, não houve comprovação acerca do prejuízo decorrente da conduta perpetrada pela recorrida, ônus que incumbia à apelante por força do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, mas tão somente a alegação genérica e superficial de suposto dano psicológico suportado”, afirmou.

Processo: 2012.085097-6
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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