A empresa que tem como atividade básica o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, conhecida como pet-shop, não está obrigada a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Com esse fundamento, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que, nos autos do mandado de segurança impetrado por uma firma comercial varejista, determinou que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás se abstenha de exigir o registro da firma, uma vez que esta não exerce atividade ligada à medicina veterinária.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no CPC (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. Tal sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença não merece reparos. Isso porque ficou demonstrado nos autos que a impetrante tem como atividade econômica principal o comércio varejista de alimentos e medicamentos para animais de estimação. Além disso, não exerce atividade ligada à medicina veterinária.
“Desse modo, a impetrante, empresa dedicada ao comércio varejista, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros”, diz a decisão.
Ainda de acordo com a Turma, “a possibilidade de a impetrante vir a ser simples usuária de serviços prestados por médicos veterinários não a obriga ao registro na entidade competente para a fiscalização da profissão. Por fim, o Colegiado fundamentou que “não estando a atividade básica da impetrante incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.517/68, privativas de médicos veterinários, inexiste obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em Conselho fiscalizador”.
A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.
Processo: 0000014-04.2014.4.01.3500
Fonte: AASP
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