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Pensão por erro médico deve ser paga desde a data da cirurgia, diz STJ

A obrigação de pagar o pensionamento nasce com o evento danoso, ou seja, o ato do ofensor que gera a inaptidão ou redução da capacidade laborativa da vítima. Quando o caso é dano por erro médico, a pensão deve ser paga desde a data da cirurgia que gerou o problema.

Pensão por erro médico deve ser paga desde a data da cirurgia, diz STJ

Com esse entendimento e por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma mulher que, vítima de erro médico, perdeu a capacidade de plena de trabalhar. Ela pedia que o pagamento de pensão ocorresse retroativamente desde a data da cirurgia.

A mulher, que trabalhava como cabeleireira, equivocadamente diagnosticada com câncer de mama e foi submetida a mastectomia bilateral. Como consequência, teve danos físicos, limitações para esforço e movimentos repetitivos com membros superiores e incapacidade parcial e permanente.

As instâncias ordinárias determinaram o pagamento solidário pelo médico e operadora de plano de saúde das indenizações cabíveis, além de pensão mensal de um salário mínimo. O termo inicial escolhido foi a partir da data do ajuizamento da ação, um dos motivos que motivou o ajuizamento da recurso especial.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi deu provimento porque a condenação ao pensionamento visa à reparação dos danos pela inabilitação ou diminuição da capacidade da vítima para o trabalho. Afastar essa data para o momento posterior do ajuizamento da ação contraria o princípio da reparação integral.

“Daí porque a obrigação de pagar o pensionamento nasce com o evento danoso, qual seja, o ato do ofensor que gera a inaptidão ou redução da capacidade laborativa da vítima”, apontou a relatora. Portanto, fato gerador é a data em que a recorrente foi submetida ao procedimento de mastectomia.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, como a pensão só é exigível depois da determinação judicial, as prestações retroativas devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso, mas os juros moratórios, contam-se a partir da citação.

Fonte: Conjur

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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