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Pedido de registro no Inpi não traz exclusividade de domínio na internet

O fato de uma empresa ter pedido ou registrado expressões como marcas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) não acarreta, por si só, a exclusividade da utilização das mesmas expressões em domínios na internet, prevalecendo a regra de quem registrou primeiro, conhecida como first come, first served.

Pedido de registro no Inpi não traz exclusividade de domínio na internet

Com esse entendimento, o juiz Abhner Youssif Mota Arabi, da 2ª Vara Cível de Sorocaba (SP), julgou parcialmente procedentes uma ação de obrigação de não fazer e de indenização por perdas e danos por não haver comprovação de conduta abusiva, desvio de clientela ou prática de concorrência desleal.

A ação foi ajuizada por uma empresa do ramo da Tecnologia da Informação, constituída em 2003 em Porto Alegre (RS), contra outra companhia do mesmo setor aberta em 2005, em Sorocaba, interior de São Paulo.

A autora alega conflito entre os nomes empresariais, uma vez que a ré adquiriu domínios na internet com as mesmas expressões que ela havia pedido para registrar junto ao Inpi. Mas, ao julgar o caso, o juiz ressaltou que três dos quatro domínios foram registrados pela empresa ré antes da autora protocolar o pedido de registro das expressões, o que “evidencia a ausência de má-fé”.

Já o quarto domínio, único caso em que o endereço na internet foi comprado depois do pedido de registro pela autora, foi cedido pela ré, que alegou não utilizá-lo diretamente por ser de difícil digitação. Ela afirmou “desistir da titularidade deste domínio, com a mesma coerência com que acredita que seu direito de deter os demais domínios deve prevalecer em razão de sua anterioridade”.

“No ponto, portanto, as partes são concordes, exclusivamente quanto à transferência gratuita da titularidade do nome de domínio pela
parte ré à autora”, destacou o juiz. “Dessa forma, não há qualquer indício de que a ré tenha empreendido conduta que evidencie a prática de concorrência desleal, desvio de clientela ou abuso de direito, tampouco qualquer das condutas constantes do artigo 195 da Lei 9.279/1996”, concluiu.

“No conflito entre marcas e nomes de domínio, há que se destacar que o simples fato da precedência do depósito de marca ou de registro de nome empresarial não acarreta a afirmação do direito à utilização exclusiva ou prioritária de tais elementos distintivos também como nomes de domínio na internet, sobretudo quando não evidenciada má-fé ou prática de concorrência desleal pelo titular do nome de domínio, como no caso”, ressaltou o magistrado. “É de prevalecer, no caso, a já aludida regra do Firts come, first served, na linha da inteligência dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu.

Santos, Polido & Advogados Associados

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