A 2ª Turma Recursal Cível do RS reconheceu o direito de quatro passageiros a serem ressarcidos pela empresa UBER, em razão da perda de voo de retorno de São Paulo para Porto Alegre. O motivo foi o trajeto longo feito pelo motorista do aplicativo, que ocasionou atraso na chegada do aeroporto.
Os autores da ação descreveram que solicitaram o serviço para se deslocar até o aeroporto de Guarulhos, onde o embarque ocorreria às 6h05min. O transporte foi iniciado às 04h18min. O trajeto deveria ser de aproximadamente 45 minutos, conforme estimativa do Google Maps. Porém, o trajeto efetuado durou 1h14min, um percurso 22km superior à própria estimativa inicial do aplicativo da empresa ré.
Na Comarca de Porto Alegre, o pedido foi negado em 1º Grau. Os autores então recorreram da decisão.
Para a relatora do recurso, Juíza Relatora Elaine Maria Canto da Fonseca, “fica claro que os erros cometidos pelo motorista, seja por qual motivo foram, resultaram na perda do voo contratado pelos autores”.
Diante disso, fixou reconheceu danos morais no valor de R$ 2 mil reais para cada um dos autores e condenou a ré ao ressarcimento de passagens aéreas pelo voo perdido no valor de R$ 1.370,42.
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