A relatora do MS, desembargadora Maria das Graças de Arruda França, entendeu que, apesar de o direito de greve estar previsto no art. 9º na Constituição Federal de 1988, o caso não se enquadrava nas hipóteses autorizadoras da interrupção do contrato de trabalho em razão de movimento paredista, “sendo lícito, portanto, ao empregador, apontar e descontar, se entender cabível, o valor correspondente ao(s) dia(s) de ausência do empregado ao serviço”.
Em suas razões, o impetrante alegou que a manifestação do dia 28/04 foi uma paralisação geral de cunho nacional, “de teor eminentemente político, sem que fossem tratadas quaisquer reivindicações da categoria dos empregados bancários, a justificar não fosse reconhecida, pela instituição financeira, como movimento paredista”. Baseado nesse posicionamento, o banco procedeu ao desconto das ausências injustificadas ao trabalho naquele dia.
A desembargadora relatora destacou que, segundo o Banco, apesar de o Sindicato (impetrado) rotular a greve geral de movimento paredista, este teve outra conotação, “não se tratando do liame de reivindicações da categoria dos empregados bancários, ‘mas de uma manifestação geral com evidente repercussão política em nosso cenário nacional’”. Assim, cassou a determinação da 1ª instância. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores do Pleno.
Fonte: TRT-6
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