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Pagamento de pensão após término da obrigação legal não gera compromisso eterno

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A obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, não pode ser mantida com fundamento no instituto da surrectio – fenômeno jurídico que, em uma relação contratual, faz surgir um direito não convencionado pelas partes, em razão de seu exercício por longo período. O entendimento foi firmado pela 3ª turma do STJ.

Pagamento de pensão após término da obrigação legal não gera compromisso eterno
Pagamento de pensão após término da obrigação legal não gera compromisso eterno

Em 2001, as partes firmaram acordo no qual o ex-marido se comprometeu a pagar, para a ex-mulher, plano de saúde e pensão alimentícia pelo período de 24 meses. Quando o prazo expirou, o ex-marido, por conta própria, permaneceu arcando com a verba alimentícia por cerca de 15 anos. Em 2017, o alimentante decidiu suspender o pagamento.

Diante da suspensão, a mulher ajuizou ação pleiteando a continuidade dos pagamentos, defendendo que a pensão não poderia ser subtraída em virtude do princípio da boa-fé objetiva.

Ao decidir pela manutenção da pensão alimentícia, o Tribunal de 2ª instância entendeu que o ex-marido teria criado uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em virtude do seu comportamento reiterado por longo período. O Tribunal também considerou a idade avançada da alimentanda e suas tentativas frustradas de voltar ao mercado de trabalho.

Compromisso não é eterno

No voto acompanhado pela maioria da 3ª turma do STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o que o ex-marido, por espontânea vontade, cooperou com a ex-mulher pelo período desejado, sem a existência de uma obrigação legal. Para o ministro, não houve ilicitude na suspensão do pagamento da pensão, já que não havia mais relação obrigacional entre as partes.

“A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito.”

O ministro também destacou que o fim de uma relação conjugal deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não constitui garantia material perpétua.

A restauração da pensão, segundo o ministro, significaria distorcer a ordem natural, pois a aquiescência da ex-mulher em ser auxiliada não pode ser objeto de manipulação para a criação de uma obrigação inexistente.

O caso tramita sob segredo de justiça.

Informações: STJ