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Os bancos não podem mexer na sua conta sem autorização

Muitos bancos vem utilizando práticas ilegais e retirando dinheiro da conta corrente dos clientes e aplicando a num fundo de resgate automático.

Dra. Sulmara Polido

A conta corrente seja de pessoa física, seja de pessoa jurídica, é inviolável e protegida pelo sigilo bancário, sua violação só pode ser feita através de ordem judicial, e exclusivamente ao órgão judicial que a autorizou.

Apenas tarifas bancárias previamente acordadas entre você e o Banco, que normalmente constam do contrato de abertura de conta, podem ser debitadas de sua conta corrente, isto porque você as autoriza no contrato de abertura de conta.

Muitos Bancos, e mais recentemente o Banco do Brasil, vem utilizando práticas ilegais, e retirando dinheiro da conta corrente dos clientes e aplicando a seu bel prazer num fundo de resgate automático, o que é uma prática ilegal e abusiva, proibida pelo Banco Central, pois qualquer fundo tem risco de perda e risco de rendimento negativo, o que em outras palavras, quer dizer que em qualquer fundo de investimento você corre o risco de aplicar um valor e resgatar valor menor.

No caso do Banco do Brasil, os funcionários questionados afirmam que essa prática é vantajosa ao cliente, entretanto não esclarecem que:

  1. se você resgatar sua aplicação antes de completados 30 dias paga IOF sobre o valor do movimento;
  2. se você resgatar sua aplicação antes de 180 dias, incide IR de 27,5% sobre o rendimento;
  3. se o fundo der rendimento negativo você não tem qualquer seguro que cubra no mínimo o retorno do valor aplicado originariamente.

Deste modo, fique de olho pois eles estão aplicando sem autorização expressa dos clientes, de forma ilegal e arriscada o dinheiro deixado em conta corrente, e se você precisar dele antes de 30 dias e fizer as contas verá que ao invés de ter tido qualquer rendimento, teve prejuízo pois resgatará um valor menor do que o aplicado.

Se isso acontecer com você, denuncie ao Banco Central, pois a prática é proibida por ele, conforme art.18º, I da  Consolidação das Resoluções 2.878, de 26/07/2001, 2.892, de 27/09/2001, e da Circular 3.058, de 05/09/2001., abaixo transcrito:

Art. 18º Fica vedado as instituições referidas no art. 1º:

I – transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos a vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes;

Parágrafo 1º A autorização referida no inciso I deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.

Fonte: Banco Central

Se você precisa de orientação sobre um caso parecido, clique aqui

Artigo publicado pela Dra. Sulmara Polido

Santos, Polido & Advogados Associados

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